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ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 5.556, de 23 de dezembro de 2016.

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP-TO

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEPTO, criado pela Lei 3.015, de 30 de setembro de 2015, no gerenciamento dos seus processos e de suas atividades deve pautar-se pelos princípios e práticas que conduzem a Administração Pública ao alcance da transparência, participação, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, promovendo a prestação de contas responsável e transparência de suas ações.

 

Art. 2º O FECOEP-TO tem o objetivo de:

 

I – fomentar transformações estruturais em áreas selecionadas pelo Estado, que possibilitem o combate à pobreza e às desigualdades sociais;

 

II – assistir às famílias que estão abaixo da linha de pobreza, potencializando programas e ações que favoreçam o ingresso do cidadão no mercado de trabalho e acesso a renda e aos bens e serviços essenciais;

 

III – fortalecer o:

 

a) capital humano, por meio da melhoria nas condições de educação, saúde e segurança, bem assim, a capacitação do individuo para exercer uma atividade produtiva e alcançar renda;

 

b) capital social, através do estímulo às práticas de trabalho cooperativo e associativo dentro da própria comunidade assistida;

 

c) capital físico e financeiro, mediante o acesso à infraestrutura e crédito para pequenos negócios.

 

Art. 3º Os recursos do FECOEP-TO são aplicados em programas e ações sociais, que compõem a rede de Proteção Social do Estado do Tocantins voltados para:

 

I – nutrição;

 

II – habitação;

 

III – educação;

 

IV – saúde;

 

V – reforço de renda familiar;

 

VI – geração de trabalho, emprego e renda;

 

VII – socialização e/ou ressocialização;

 

VIII – transporte;

IX – agricultura de subsistência;

 

X – assistência social;

 

XI – outras áreas de interesse social compatíveis com a destinação do Fundo.

 

§1º Cumpre ao Conselho Diretor do FECOEP-TO, instância máxima de deliberação, identificar e selecionar os programas e as ações que serão promovidos pelo Fundo, observado o disposto no art. 13 deste Regulamento.

 

§2º É autorizado o repasse de recursos do FECOEP-TO, mediante convênio específico, a município que tenha instituído fundo de investimento social.

 

§3º O FECOEP-TO abrange programas e ações:

 

I – assistenciais que priorizem os pobres crônicos ou grupos mais vulneráveis, com baixa potencialidade de migrar da condição de pobre para não-pobre;

 

II – estruturantes direcionadas à população pobre possibilitando condições de acumular meios físico, humano e social para superação da pobreza.

 

§4º É autorizada a execução de contrapartida de financiamento ou parcelas de empréstimos financeiros, à conta do FECOEP-TO em programas e ações, que atendam ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º deste Regulamento.

 

§5º Os programas e as ações de que trata este Regulamento podem ser custeados integral ou parcialmente.

 

Art. 4º Os recursos do FECOEP-TO são aqueles definidos no art. 6o da 3.015/2015, bem assim outros que lhe vierem a ser destinados.

 

§1º As receitas mencionadas no inciso VII do caput e no §2º, ambos do art 6º da Lei 3.015/2015, são recolhidas por meio de:

 

I – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com os seguintes números de códigos de receita:

 

a) 118 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06

a) 118 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação;

 

b) 119 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06

b) 119 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração.

 

II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com os seguintes números de códigos de receita:

 

a) 100129 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06

a) 100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;

 

b) 100137 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06

b) 100137 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.

 

§2º A data de pagamento das receitas a que se refere o §1º deste artigo, no caso de recolhimento: (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06

§2º A data de pagamento do tributo a que se refere o §1º deste artigo, no caso de recolhimento:

 

I – por apuração, coincide com a data de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado mensalmente, conforme o Calendário Fiscal editado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II – por operação, quando ocorrer à venda.

 

§3º Incumbe o Secretário de Estado da Fazenda baixar ato normativo para recolhimento das demais receitas do FECOEP-TO.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria da Fazenda:

 

I – adotar os procedimentos fiscais necessários para acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas mencionadas no inciso VII do caput e no §2º, ambos do art 6º da Lei 3.015/2015;

 

II – operacionalizar o disposto no art. 13 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Incumbe aos Auditores Fiscais da Receita Estadual proceder à fiscalização das receitas a que se refere o inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).

 

Art. 6º Aprovado o programa ou a ação social pelo Conselho Diretor, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos, em caráter não reembolsável, diretamente pela Secretaria da Fazenda ao órgão ou a unidade gestora.

 

§1º Em se tratando de programas e ações firmados por meio de convênio na forma do §2º do art. 2º deste Regulamento, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos ao Município.

 

§2º Cumpre ao órgão, à unidade gestora e ao município submeter ao FECOEP-TO, no prazo sessenta dias da aplicação dos recursos, a prestação de contas e o resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo.

 

Art. 7º Será suspensa a transferência dos recursos financeiros advindos do FECOEP-TO:

 

I – por atraso ou pendência na prestação de contas e do resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo;

 

II – por irregularidade técnica.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo prevalece até a cessação do fato que lhe deu causa.

 

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, será rejeitada a prestação de contas e exigida a devolução dos respectivos recursos, no prazo de trinta dias da decisão, quando comprovada fraude, simulação ou desvio de finalidade.

 

Art. 9º O Conselho Diretor do FECOEP-TO será secretariado por um servidor efetivo da Secretaria da Fazenda, designado pelo Gestor da Pasta;

 

Art. 10. Os membros e respectivos suplentes do FECOEP-TO são designados para mandato de dois anos permitida:

 

I – a recondução;

 

II – uma recondução, para os representates da sociedade civil e do setor empresarial.

 

§1º O primeiro mandato dos membros do Conselho Diretor encerra em 31 de dezembro de 2018.

 

§2º Os representates da sociedade civil e do setor empresarial permanecerão na função de membro até a posse de seus sucessores.

 

Art. 11. O Conselho Diretor do FECOEP-TO reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, uma vez por semestre, obrigatoriamente;

 

II – extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.

 

Parágrafo único. É indispensável a presença de um dos conselheiros representante da sociedade civil, na forma do seu Regimento Interno.

 

Art. 12. É vedada a deliberação de gastos sem previsão orçamentária e/ou disponibilidade financeira.

 

Art. 13. Dos recursos arrecadados nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei 3.015, de 30 de setembro de 2015, 25% são destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 12% em Ações e Serviços Públicos em Saúde, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, respectivamente.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.023 de 18.12.19). produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2019.

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06

Art. 13. Dos recursos arrecadados nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º deste Regulamento, 25% são destinados à educação e 12% à saúde, conforme disposto no art. 212, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, respectivamente.

 

Paragrafo Único. REVOGADO; (Decreto nº 6.023 de 18.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2019.

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06

Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo é de operacionalização da Secretaria da Fazenda, independentemente de apreciação do FECOEP-TO, observado o art. 2º deste Regulamento.

 

Art. 14. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.