ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 5.556, de 23 de dezembro de 2016.
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP-TO
Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEPTO, criado pela Lei 3.015, de 30 de setembro de 2015, no gerenciamento dos seus processos e de suas atividades deve pautar-se pelos princípios e práticas que conduzem a Administração Pública ao alcance da transparência, participação, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, promovendo a prestação de contas responsável e transparência de suas ações.
Art. 2º O FECOEP-TO tem o objetivo de:
I – fomentar transformações estruturais em áreas selecionadas pelo Estado, que possibilitem o combate à pobreza e às desigualdades sociais;
II – assistir às famílias que estão abaixo da linha de pobreza, potencializando programas e ações que favoreçam o ingresso do cidadão no mercado de trabalho e acesso a renda e aos bens e serviços essenciais;
III – fortalecer o:
a) capital humano, por meio da melhoria nas condições de educação, saúde e segurança, bem assim, a capacitação do individuo para exercer uma atividade produtiva e alcançar renda;
b) capital social, através do estímulo às práticas de trabalho cooperativo e associativo dentro da própria comunidade assistida;
c) capital físico e financeiro, mediante o acesso à infraestrutura e crédito para pequenos negócios.
Art. 3º Os recursos do FECOEP-TO são aplicados em programas e ações sociais, que compõem a rede de Proteção Social do Estado do Tocantins voltados para:
I – nutrição;
II – habitação;
III – educação;
IV – saúde;
V – reforço de renda familiar;
VI – geração de trabalho, emprego e renda;
VII – socialização e/ou ressocialização;
VIII – transporte;
IX – agricultura de subsistência;
X – assistência social;
XI – outras áreas de interesse social compatíveis com a destinação do Fundo.
§1º Cumpre ao Conselho Diretor do FECOEP-TO, instância máxima de deliberação, identificar e selecionar os programas e as ações que serão promovidos pelo Fundo, observado o disposto no art. 13 deste Regulamento.
§2º É autorizado o repasse de recursos do FECOEP-TO, mediante convênio específico, a município que tenha instituído fundo de investimento social.
§3º O FECOEP-TO abrange programas e ações:
I – assistenciais que priorizem os pobres crônicos ou grupos mais vulneráveis, com baixa potencialidade de migrar da condição de pobre para não-pobre;
II – estruturantes direcionadas à população pobre possibilitando condições de acumular meios físico, humano e social para superação da pobreza.
§4º É autorizada a execução de contrapartida de financiamento ou parcelas de empréstimos financeiros, à conta do FECOEP-TO em programas e ações, que atendam ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º deste Regulamento.
§5º Os programas e as ações de que trata este Regulamento podem ser custeados integral ou parcialmente.
Art. 4º Os recursos do FECOEP-TO são aqueles definidos no art. 6o da 3.015/2015, bem assim outros que lhe vierem a ser destinados.
§1º As receitas mencionadas no inciso VII do caput e no §2º, ambos do art 6º da Lei 3.015/2015, são recolhidas por meio de:
I – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com os seguintes números de códigos de receita:
a) 118 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06
a) 118 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação;
b) 119 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06
b) 119 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração.
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com os seguintes números de códigos de receita:
a) 100129 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06
a) 100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;
b) 100137 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06
b) 100137 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.
§2º A data de pagamento das receitas a que se refere o §1º deste artigo, no caso de recolhimento: (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06
§2º A data de pagamento do tributo a que se refere o §1º deste artigo, no caso de recolhimento:
I – por apuração, coincide com a data de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado mensalmente, conforme o Calendário Fiscal editado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II – por operação, quando ocorrer à venda.
§3º Incumbe o Secretário de Estado da Fazenda baixar ato normativo para recolhimento das demais receitas do FECOEP-TO.
Art. 5º Cabe à Secretaria da Fazenda:
I – adotar os procedimentos fiscais necessários para acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas mencionadas no inciso VII do caput e no §2º, ambos do art 6º da Lei 3.015/2015;
II – operacionalizar o disposto no art. 13 deste Regulamento.
Parágrafo único. Incumbe aos Auditores Fiscais da Receita Estadual proceder à fiscalização das receitas a que se refere o inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.362 de 08.12.22).
Art. 6º Aprovado o programa ou a ação social pelo Conselho Diretor, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos, em caráter não reembolsável, diretamente pela Secretaria da Fazenda ao órgão ou a unidade gestora.
§1º Em se tratando de programas e ações firmados por meio de convênio na forma do §2º do art. 2º deste Regulamento, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos ao Município.
§2º Cumpre ao órgão, à unidade gestora e ao município submeter ao FECOEP-TO, no prazo sessenta dias da aplicação dos recursos, a prestação de contas e o resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo.
Art. 7º Será suspensa a transferência dos recursos financeiros advindos do FECOEP-TO:
I – por atraso ou pendência na prestação de contas e do resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo;
II – por irregularidade técnica.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo prevalece até a cessação do fato que lhe deu causa.
Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, será rejeitada a prestação de contas e exigida a devolução dos respectivos recursos, no prazo de trinta dias da decisão, quando comprovada fraude, simulação ou desvio de finalidade.
Art. 9º O Conselho Diretor do FECOEP-TO será secretariado por um servidor efetivo da Secretaria da Fazenda, designado pelo Gestor da Pasta;
Art. 10. Os membros e respectivos suplentes do FECOEP-TO são designados para mandato de dois anos permitida:
I – a recondução;
II – uma recondução, para os representates da sociedade civil e do setor empresarial.
§1º O primeiro mandato dos membros do Conselho Diretor encerra em 31 de dezembro de 2018.
§2º Os representates da sociedade civil e do setor empresarial permanecerão na função de membro até a posse de seus sucessores.
Art. 11. O Conselho Diretor do FECOEP-TO reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por semestre, obrigatoriamente;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.
Parágrafo único. É indispensável a presença de um dos conselheiros representante da sociedade civil, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 12. É vedada a deliberação de gastos sem previsão orçamentária e/ou disponibilidade financeira.
Art. 13. Dos recursos arrecadados nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei 3.015, de 30 de setembro de 2015, 25% são destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 12% em Ações e Serviços Públicos em Saúde, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, respectivamente.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.023 de 18.12.19). produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2019.
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06
Art. 13. Dos recursos arrecadados nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º deste Regulamento, 25% são destinados à educação e 12% à saúde, conforme disposto no art. 212, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, respectivamente.
Paragrafo Único. REVOGADO; (Decreto nº 6.023 de 18.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2019.
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.556 de 23.12.06
Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo é de operacionalização da Secretaria da Fazenda, independentemente de apreciação do FECOEP-TO, observado o art. 2º deste Regulamento.
Art. 14. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.